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Artigo 1501.º(Direitos do enfiteuta)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
a)A usar e fruir o prédio como coisa sua;
b)A constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície;
c)A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;
d)A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio directo, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais;
e)A obter a redução do foro ou a encampar o prazo;
f)A remir o foro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976