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Artigo 1508.º(Direito à devolução)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
1 -O direito à devolução só pode ser exercido pelo senhorio se o enfiteuta deteriorar o prédio, de modo que o valor deste não seja equivalente ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, salvo se o enfiteuta se dispuser à remição do foro.
2 -No caso de devolução, não é devida pelo senhorio qualquer indemnização.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976