- 1.Se, por caso fortuito, o prédio enfitêutico se deteriorar ou inutilizar só em parte, de modo que o seu valor actual fique sendo inferior ao que era na época do emprazamento, pode o foreiro exigir, dentro do prazo de um ano, que o senhorio lhe reduza o foro, ou encampar o prazo quando este se oponha à redução.
- 2.O direito de redução ou de encampação não existe quando se trate de deterioração ou inutilização devida a causas cobertas pelo seguro.
Artigo 1509.º — (Redução do foro ou encampação do prazo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1976