No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, se o valor do terreno for inferior ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, pode o senhorio exigir caução ao pagamento do foro e, no caso de esta não ser prestada ou o prédio não ser reconstruído ou reparado dentro do prazo de três anos, a remição do foro.
Artigo 1510.º — (Garantia do pagamento do foro)
RevogadoVigente desde: 02/04/1976
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 02/04/1976