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Artigo 1511.º(Remição do foro)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
1 -O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de duração.
2 -O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é possível exercê-lo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976