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Artigo 1512.º(Preço da remição)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
1 -O preço da remição é igual a vinte foros.
2 -Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1504.º
3 -Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação nos últimos três anos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/04/1976