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Artigo 1514.º(Expropriação por utilidade pública)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
Do montante total da indemnização pela expropriação por utilidade pública do prazo, cabe ao senhorio o correspondente ao preço da remição do foro e o restante ao enfiteuta.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976