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Artigo 1526.º(Direito de construir sobre edifício alheio)

Vigente desde: 25/11/1966
O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º

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Vigente desde: 25/11/1966