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Artigo 1527.º(Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas)

Vigente desde: 25/11/1966
O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiàriamente, às disposições deste código.

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Vigente desde: 25/11/1966