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Artigo 1525.º(Objecto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1991
1 -Tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.
2 -O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1991

Decreto-Lei n.º 257/91 - 1.ª Série(18/07/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 18/07/1991