Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação.
Artigo 1532.º — (Fruição do solo antes do início da obra)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966