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Artigo 1532.º(Fruição do solo antes do início da obra)

Vigente desde: 25/11/1966
Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966