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Artigo 1538.º(Extinção pelo decurso do prazo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores.
2 -Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3 -Não havendo lugar à indemnização, o superficiário responde pelas deteriorações da obra ou das plantações, quando haja culpa da sua parte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966