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Artigo 1539.º(Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro.
2 -Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966