Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.
Artigo 1541.º — (Permanência dos direitos reais)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966