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Artigo 1542.º(Extinção por expropriação)

Vigente desde: 25/11/1966
Extinguindo-se o direito de superfície em consequência de expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966