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Artigo 1544.º(Conteúdo)

Vigente desde: 25/11/1966
Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966