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Artigo 1545.º(Inseparabilidade das servidões)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente.
2 -A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966