As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.
Artigo 1546.º — (Indivisibilidade das servidões)
Vigente desde: 25/11/1966
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