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Artigo 1547.º(Princípios gerais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
2 -As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.

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Vigente desde: 25/11/1966