Saltar para o conteudo principal

Artigo 1552.º(Encrave voluntário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
2 -A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966