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Artigo 1605.º(Prazo internupcial)

RevogadoVersão 6Vigente desde: 25/11/1977
1 -O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2 -É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.
3 -Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4 -Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.
5 -O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 85/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 17/07/1976

Até: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 561/76 - 1.ª Série(17/07/1976)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 11/10/1975

Até: 17/07/1976

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 21/06/1975

Até: 11/10/1975

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/05/1975

Até: 21/06/1975

Decreto-Lei n.º 261/75 - 1.ª Série(27/05/1975)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/05/1975