O parentesco ilegítimo no terceiro grau da linha colateral só constitui impedimento quando os vínculos de filiação em que se baseia estiverem legalmente reconhecidos.
Artigo 1606.º — (Parentesco na linha colateral)
RevogadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)