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Artigo 1607.º(Vínculo de adopção)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
a)Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
b)Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
c)Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
d)Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977