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Artigo 1608.º(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)

Vigente desde: 25/11/1966
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966