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Artigo 1609.º(Dispensa)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/04/2025
1 -São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a)O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b)O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c)(Revogada).
2 -A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 01/04/2025

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/07/1995

Até: 08/09/2015

Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 13/07/1995

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977