Artigo 1616.º
(Pessoas que devem intervir)
Redação registada como em vigor em 28/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas, nos casos em que é exigida por lei especial.