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Artigo 163.º(Representação)

Vigente desde: 25/11/1977
1 -A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 -A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

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Vigente desde: 25/11/1977