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Artigo 1632.º(Necessidade da acção de anulação)

Vigente desde: 25/11/1966
A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966