Saltar para o conteudo principal

Artigo 1650.º(Casamento com impedimento impediente)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/09/2019
1 -(Revogado).
2 -A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/09/2019

Lei n.º 85/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2018

Até: 03/09/2019

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 14/08/2018

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977