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Artigo 1651.º(Casamentos sujeitos a registo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É obrigatório o registo:
a)Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;
b)Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;
c)Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa.
2 -São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966