1 -A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 -No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento, e dele enviará duplicado aos serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito nos termos gerais.
3 -Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.