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Artigo 1668.º(Processo de transcrição)

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
1 -O registo dos casamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1651.º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.
2 -O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

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Vigente desde: 29/09/2007