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Artigo 1669.º(Atendibilidade do casamento)

Vigente desde: 25/11/1966
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966