O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.
Artigo 1669.º — (Atendibilidade do casamento)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966