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Artigo 1670.º(Efeito retroactivo do registo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2001
1 -Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
2 -Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/2001

Lei n.º 16/2001 - 1.ª Série(22/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 22/06/2001