Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Artigo 1672.º — (Deveres dos cônjuges)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/1978
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.