- 1.Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
- a)A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
- b)A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
- 2.A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
Artigo 1682.º-A — (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
AditadoVigente desde: 01/04/1978