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Artigo 1683.º(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)

Vigente desde: 25/11/1977
1 -Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
2 -O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1977