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Artigo 1684.º(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.
2 -A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3 -O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977