Saltar para o conteudo principal

Artigo 1697.º(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2 -Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966