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Artigo 1698.º(Liberdade de convenção)

Vigente desde: 25/11/1966
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966