Saltar para o conteudo principal

Artigo 1705.º(Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
2 -Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.
3 -A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
4 -As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966