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Artigo 1709.º(Anulabilidade por falta de autorização)

Vigente desde: 14/08/2018
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/2018