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Artigo 1710.º(Forma das convenções antenupciais)

Versão 3Vigente desde: 28/09/2007
As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/07/1995

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 13/07/1995