As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública.
Artigo 1710.º — (Forma das convenções antenupciais)
Versão 3Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 3
Vigente desde: 28/09/2007
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/07/1995
Até: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 13/07/1995