Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Artigo 1717.º — (Regime de bens supletivo)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966