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Artigo 1717.º(Regime de bens supletivo)

Vigente desde: 25/11/1966
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966