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Artigo 1719.º(Partilha segundo regimes não convencionados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977