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Artigo 1720.º(Regime imperativo da separação de bens)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a)O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
b)O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2 -O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977