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Artigo 1722.º(Bens próprios)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -São considerados próprios dos cônjuges:
a)Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b)Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c)Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2 -Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a)Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b)Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c)Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d)Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

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Vigente desde: 25/11/1966