Saltar para o conteudo principal

Artigo 1724.º(Bens integrados na comunhão)

Vigente desde: 25/11/1966
a)O produto do trabalho dos cônjuges;
b)Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966