Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.
Artigo 1731.º — (Instrumentos de trabalho)
Vigente desde: 25/11/1966
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