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Artigo 1731.º(Instrumentos de trabalho)

Vigente desde: 25/11/1966
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966