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Artigo 1743.º(Relação dos bens dotais)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Os bens dotais serão relacionados na escritura antenupcial ou em outra escritura pública anterior ao casamento, sob pena de serem havidos como parafernais.
2 -A relação dos bens supervenientes será feita dentro do prazo de seis meses a contar da sua entrega; se houver lugar a especificação ou conversão, o prazo só começa a contar-se depois da verificação destes factos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 01/04/1978